Tendo em vista as extraordinárias mudanças operadas na Lei Maior e na Legislação infraconstitucional, afetando diferentes institutos técnicos de Direito Administrativo e Direito previdenciário, em particular a vigência imediata dos limites de idade (55/60 anos), decantação do teto de remuneração e proventos em R$ 19.115,19, critério de reajustamento das prestações e a taxação dos inativos, o certo é que a EC n. 41/03 suscitou questionamentos jurídicos relevantes, irreflexões inesperadas, envolvendo o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e as cláusulas pétreas, e outras questões mais, razões suficientes para dissídios políticos e embates técnicos. Ela despertou paixões inusitadas e obscureceu a perquirição equilibrada e serena de quem estava a isso minimamente obrigado em relação ao direito de mudanças. Tanto quanto a EC n. 20/98, a Reforma da Previdência dos Servidores, contemplada na EC n. 41/03 e esmiuçada na Lei n. 10.887/04, demandará longa maturação científica. Não só os aplicadores, julgadores como os doutrinadores têm magníficos temas para meditação pelos próximos dez anos. Por isso mesmo, a LTr solicitou ao Prof. Wladimir Novaes Martinez que elaborasse os primeiros comentários sobre o assunto. Com sua proverbial curiosidade, atenção e cuidados na pesquisa, um a um, ele examina o caput e todos os 20 parágrafos do art. 40 da Carta Magna, bem como os demais preceitos da referida EC n. 41/03. É aproximação intelectual sistematizada que introduzirá os interessados nessa área tão difícil da interpretação jurídica.