A dissertação, que ora se publica, tal como coloca a problemática do crime impossível, inclina-se para o direito penal garantista, que é inconciliável com a chamada teoria da imputação objetiva. Tratando a ofensividade "como premissa necessária" do trabalho, não admite a hipótese de punibilidade quando a conduta não crie, no mínimo, a probabilidade do dano, que é o perigo concreto. Examinou peculiaridades do tema com sabedoria e percuciência. Assim é que prefere a expressão "inidoneidade da ação" à "inidoneidade do meio", explicando que a inidoneidade é atinente mais à natureza das circunstâncias em que fora feito o uso do meio na conduta em análise e não uso dele por si mesmo ou isoladamente considerado. Conclui que a distinção da inidoneidade da ação em absoluta e relativa não se sustenta, porquanto o uso de determinado meio, reconhecidamente inidôneo na generalidade dos casos, pode revelar-se apto ou adequado a atingir o resultado, conforme as circunstâncias particulares do ato. Equipara a "inexistência do objeto" à sua "impropriedade", para o efeito de considerar-se o caso como de crime impossível, o que me parece boa interpretação analógica, sobretudo, porque "in bonam partem". Resolve-se assim, do ponto de vista dogmático, a situação daquele que, para subtrair a coisa alheia, introduz a mão no bolso de um transeunte, porém, nada ali encontra. Não poderia haver dano ao patrimônio nem mesmo perigo, porque o objeto não existia, não podendo o agente ser punível. Coerentemente, tendo a ofensividade como premissa necessária, conclui que, "sem lesão ou perigo ao objeto da tutela penal, não há crime". Sinto-me muito à vontade para recomendar a leitura da obra, mesmo porque, desde de 1965, venho sustentando ponto de vista semelhante em um estudo feito sobre o crime de curandeirismo que, aliás, mereceu aqui referência bibliográfica."