Por excelência, o Direito Penal é o ramo da ciência jurídica que melhor expressa a força coercitiva do Estado. Não poderia ser diferente, visto que sua atuação é pautada na descrição de condutas consideradas contrárias ao harmônico e estreito convívio social e na cominação de penas a serem infligidas àqueles que as realizem, de modo que se extrai da norma penal, via de regra, um comando negativo, uma ordem de não fazer, sujeitando seus detratores à ação punitiva estatal. Em virtude desta essência repressiva, foi alçado à categoria de ultima ratio do ordenamento, isto é, a última instância a ser utilizada na defesa de um determinado valor ou interesse caro à sociedade. Assim, só deveria ser de sua competência lidar com os ataques mais contundentes aos bens jurídicos mais caros ao ser humano, a exemplo da vida, integridade corporal e o patrimônio. Dentre tais valores e interesses, encontra-se a honra, aspecto individual entendido como o próprio conceito de dignidade do homem perante a sociedade que integra, bem como a sua visão própria de si, sua autoestima. É sobre este valor inerente à personalidade que trata o presente estudo.