Um tempo houve em que a obrigação foi tida como uma relação estática, estruturada sempre em atenção ao patrimônio, e não ao sujeito. Nesse tempo, a obrigação foi tida como um relação de subordinação, por foça da qual o devedor estava sujeito à literalidade do contrato. É a visão do Código Napoleão de 1804, que permeou a idiossincrasia do legislador brasileiro até 1988, quando do advento da Constituição. O Texto de 1988 inaugurou no direito privado uma nova ordem, valorizando o primado do sujeito, e não do patrimônio, nas relações negociais. Com a ideia da repersonalização do direito, as obrigações civis ganham uma nova roupagem, a refletir o princípio cardeal da dignidade.