O que intrigava o autor deste livro, muito antes da edição da Nova Lei de Abuso de Autoridade Lei 13.869/2019, que passou a tipificar como crime a conduta de prosseguir com o interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio, era a parte final do art. 186 do CPP e a interpretação dada por magistrados e membros do Ministério Público de que a lei autorizaria a realização de perguntas a quem decidiu silenciar, cabendo-lhe, no máximo, permanecer calado ou novamente invocar o seu direito de permanecer em silêncio, a uma pela falta de lógica do procedimento, mormente se considerarmos a sua realização por figura imparcial, como deve ser o juiz de direito, a duas pelo silêncio eloquente da norma constitucional, insculpida no art. 5º, LXIII da CF.