Ao longo dos séculos, as relações sociais sempre foram marcadas pela existência de conflitos de interesses e com a supremacia do mais forte sobre o mais fraco. Com o fortalecimento do Estado, buscou-se substituir a autotutela pela jurisdição, com sua função de pacificação social. Na mesma linha, os ordenamentos jurídicos evoluem no sentido de definir quais condutas são proibidas por meios de tipos legais, surgindo aí uma relação entre a ilicitude e a tipicidade, em que toda conduta típica é ilícita, exceto se sobre elas pender uma causa de exclusão da ilicitude. A ilicitude, ato contínuo, também possui uma relação com o injusto, pois a primeira representa uma relação de contrariedade entre uma conduta (ação ou omissão) e o conjunto de proibições definidas pelo ordenamento jurídico. O injusto, por seu turno, é a ação típica e ilícita não justificada.