Em primeiro lugar, é abordada a concertação de atos para produção de uma única prova, com fundamento no art. 69, §2º, II e VI, do CPC, a partir da instauração de um incidente de coletivização da prova de fato comum a vários processos individuais. Defende-se também a possibilidade de produção antecipada coletiva da prova, de iniciativa de qualquer um dos legitimados previstos nos arts. 5º da LACP e 82 do CDC, desde que presente a representação adequada. Por fim, admite-se a produção antecipada negociada da prova, inclusive extrajudicialmente, tendo em vista a possibilidade de celebração de negócios jurídicos processuais pelos legitimados coletivos, desde que voltados à garantia de tutela adequada aos direitos coletivos e coletivizáveis.