O novo CPC representa uma quebra de paradigma no estudo do Direito Processual Civil. Verte-se nova luz a respeito de vários temas, introduzindo-se novidades que reverberam profundamente no estudo analítico do direito processual. Especialmente em relação ao direito probatório, é preciso levar em consideração as influências do neoconstitucionalismo e do marco cooperativo do processo para uma profunda compreensão do tema. Este estudo se debruça sobre a produção, o controle e a valoração das provas técnicas e científicas. É indispensável, assim, compreender o direito à prova como direito fundamental. Nesta medida, a prova é ato do processo, tendo como destinatários todos os sujeitos participantes do contraditório. O problema das provas que exigem um conhecimento especializado é exatamente a necessidade de aportar ao processo esse conhecimento, indisponível aos demais sujeitos processuais. As dificuldades no controle e avaliação da técnica e da ciência, no processo, chamam a atenção da doutrina. A aplicação de conhecimentos científicos na produção da prova exige cuidado especial tanto na escolha do expert quanto no controle de sua atuação. Não basta ao juiz valorar o resultado da prova científica, é imperioso que fiscalize também sua produção, em constante diálogo com partes e auxiliares. Inseridos em um ambiente cooperativo e de amplo debate, o dever de fundamentação imposto tanto ao perito quanto ao magistrado é instrumento de controle da prova. É preciso reforçar o diálogo processual e os critérios de análise da prova técnica e científica em seus três principais momentos: prévio, concomitante e posterior a sua produção. Eis a nossa proposta.