No delito continuado, encontram-se diversos atos criminosos, os quais a lei declara como elementos configuradores de um só evento, ou seja, um só crime, e continuado. Concebe-se, portanto, o crime continuado como uma ficção legal que, inspirada em razão de Política Criminal, determina a unificação de várias condutas puníveis, praticadas nas mesmas condições de tempo, modo, lugar e outras assemelhadas, para repercutir, na aplicação da sanção penal, com menor rigor repressivo. Desse modo, a sucessão de crimes assemelhados é havida - para os efeitos punitivos, repita-se - como um fato unitário. Deve-se, então, reconhecer o crime continuado como uma unidade jurídica que desponta a partir de um artifício legal, sem, contudo, possuir existência no plano ontológico. E os diferentes fatos integrantes da cadeia continuada são, de per si, delitos - independentes e isolados -, mas, a partir da unificação que lhes dá a ficção jurídica do delito continuado, passam a constituir, para a aplicação da sanção jurídico-criminal, uma unidade.