''... a ninguém surpreendeu que, de espírito aberto às imposições da igualdade, da transparência e da justiça contratual, o ''Código Reale'' tivesse incorporado a lesão entre os defeitos anulatórios do ato jurídico, ordenado que a liberdade de pactuar seja exercida em razão e nos limites da função social do contrato, e ainda incluído a onerosidade excessiva - aí, sob o prudente acautelamento do qualificativo particularizador (''excessiva'') - como causa resolutória dos acordos de vontade. Afinal, a primeira das máximas da equity é a de que o direito-eqüidade não tolera agravo nenhum sem a correspondente reparação''. (Extraído do prefácio de Manuel Alceu Affonso Ferreira).