Controvérsias surgem acerca a possibilidade da decretação de ofício de cláusulas abusivas, ou seja, sem provocação das partes, das cláusulas abusivas nos contratos relacionais de consumo e, como corolário a tal possibilidade, o que pretendeu o legislador do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao qualificar tal norma como de ordem pública. Fundamentar e justificar tal possibilidade geraram desafios e as dificuldades com algo que se imaginava não possuir um grau tão profundo de implicações não só dentro do direito material, mas principalmente, e mais desafiador sob o direito instrumental (temido) só tornaram o estudo e a busca por resposta mais apaixonantes. Da decretação em si sob o direito material retornou-se a certo imanentismo do direito material com o direito processual. Logo, como materialista do direito consumerista surgem impactos que a mera decretação de ofício ou não de uma cláusula ou qualquer outro ato jurídico contra legem não é simples como aparenta. (...)