A Lei nº 13.344/16, de 7 de outubro de 2016, dispõe sobre a prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas, harmonizando o direito interno com o internacional. É sabido que o comércio de seres humanos se apresenta como fenômeno mundial, cada vez mais crescente, vitimando milhões de pessoas de diferentes lugares, gerando expressiva fonte de renda aos grupos criminosos, perdendo somente para o tráfico de armas e drogas. Uma legislação moderna, preocupada com instrumentos não apenas de repressão, mas também de prevenção e assistência às vítimas, já era esperada pelos estudiosos pátrios. A Lei 13.344/16 nasce com essa missão e, ainda que apresente, sob a nossa ótica, certos equívocos, de fato se mostra completa. Logo nos artigos inaugurais, anuncia os princípios que norteiam esse difícil combate, destacando-se o respeito à dignidade da pessoa humana, promoção e garantia da cidadania, universalidade, indivisibilidade e interdependência, não discriminação e assistência às vítimas. Ressalta as diretrizes que devem ser atendidas na luta contra o tráfico de seres humanos, aparecendo como viga mestra o fortalecimento do pacto federativo, pressupondo a atuação coordenada dos entes políticos. Reconhece a importância da articulação com organizações governamentais e não governa- mentais nacionais e estrangeiras. A novel Lei detalha a prevenção e a repressão, mas sem ignorar as medidas de atendimento humanizado às vítimas, compreendendo assistência jurídica, social, de trabalho e emprego e de saúde. Cria mecanismos que pretendem agilizar a investigação de certos crimes claramente graves, entre os quais se destaca o tráfico de seres humanos, delito até então inserido no título dos crimes contra a dignidade sexual, e agora colocado no título das infrações penais contra a pessoa.