O Direito Constitucional Português, versando sobre a Constituição de 1976, incide sobre o ordenamento constitucional vigente, destacando a componente organizativa do poder político, e, sem prejuízo da sua filiação metodológica de raiz personalista, visa transmitir dois ensinamentos nucleares:Primeiro: nem todo o Direito Constitucional se encontra no texto escrito da Constituição "oficial", enquanto expressão de um poder constituinte formal, existindo também, além de uma crescente componente internacional e europeia, uma normatividade jurídico-constitucional não escrita que, surgindo de um poder constituinte informal, integra a Constituição "não oficial" - pretende-se construir um Direito Constitucional fora dos quadros do positivismo-legalista;Segundo: a regulação do Poder Político não se esgota em normas jurídicas ("oficiais" ou "não oficiais", de fonte interna ou externa), existindo ainda uma normatividade extra jurídica que alicerça ou permite compreender o regular funcionamento de toda a organização político-constitucional - procura-se edificar um Direito Constitucional ao serviço de uma dimensão ética do exercício do Poder Político.O Direito Constitucional Português, versando sobre a Constituição de 1976, incide sobre o ordenamento constitucional vigente, destacando a componente organizativa do poder político, e, sem prejuízo da sua filiação metodológica de raiz personalista, visa transmitir dois ensinamentos nucleares: Primeiro: nem todo o Direito Constitucional se encontra no texto escrito da Constituição oficial, enquanto expressão de um poder constituinte formal, existindo também, além de uma crescente componente internacional e europeia, uma normatividade jurídico-constitucional não escrita que, surgindo de um poder constituinte informal, integra a Constituição não oficial pretende-se construir um Direito Constitucional fora dos quadros do positivismo legalista.