A substituição tributária progressiva, no Brasil, remonta à época do antigo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), presente no texto original do Código Tributário Nacional da década de 60. Esse regime de tributação permitia que a lei atribuísse a condição de responsável do imposto devido pelo varejista ao industrial ou atacadista. Posteriormente, a Emenda Constitucional 03/93 introduziu o § 7º no art. 150 da CF/88, abordando essa questão e autorizando a presunção de um fato gerador, que foi vista por muitos como uma verdadeira ficção jurídica. O objetivo por trás desse regime era otimizar a administração tributária, restringindo a fiscalização às empresas maiores e responsabilizando-as pelo recolhimento dos tributos devidos pelas empresas pulverizadas na ponta da cadeia produtiva. Nesse sentido, a presunção de um fato gerador, embora controversa, foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em respeito ao princípio da (...)