Apesar do crescimento e importância das atribuições do Ministério Público, mormente após o advento da Constituição de 1988, da Lei Orgânica Nacional 8.625/93, a Instituição ainda permanece por muito desconhecida ou mal compreendida. Especificamente na área criminal, nota-se que o exercício das atribuições do Ministério Público e suas conseqüências processuais não estão bem delineadas e ordenadas sistematicamente na lei processual, e, por outro lado, verifica-se uma carência na doutrina de maior abordagem sobre estas atribuições e seus reflexos nos atos cruciais da persecução penal, causando confusão de conceitos equívocos na prática legislativas e do foro.