No Estado Democrático de Direito brasileiro os direitos fundamentais sociais estão submetidos ao mesmo regime dos direitos de liberdade, ou seja, se submetem ao regime de aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º), não estão limitados ao rol do texto constitucional (art. 5º, §2º) e são verdadeiros direitos subjetivos. Os direitos fundamentais sociais não estão inseridos em uma esfera de discricionariedade absoluta e incontrolável do Legislativo e do Executivo e não constituem meras "promessas" ou simples "dever moral" do legislador e do administrador. Eles integram um complexo formado por direitos (dos cidadãos) e deveres (dos entes estatais) juridicamente relevantes e vinculantes, porém, intimamente relacionados a decisões políticas sobre os meios que serão utilizados em sua implementação. Admitir o regime de aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais sociais não significa admitir que todas as prestações que concretizam esses direitos devem ser pronta e imediatamente promovidas sem limites, pois isto significaria admitir, em uma análise abstrata, que seriam direitos absolutos. As prestações que concretizam os direitos fundamentais sociais são dotadas de gradualidade e se prestam a estabelecer a medida da promoção de tais direitos, ou seja, os limites dos direitos fundamentais sociais no Estado Democrático de Direito brasileiro. A relação entre os direitos fundamentais e o regime democrático é uma relação de codeterminação. O ambiente democrático viabiliza o processo de construção dos direitos fundamentais na mesma medida em que a prática dos direitos fundamentais produz um ambiente democrático.