Nessa obra se preconizam formas alternativas para a solução dos litígios penais, especialmente pela introdução de mecanismos próprios da jurisdição civil, em que a vontade das partes tem aptidão para colocar fim ao conflito, com evidentes benefícios para a economia processual e a celeridade da Justiça. Daí a introdução, em vários ordenamentos, de mecanismos procedimentais fundados no consenso, também adotados no Brasil a partir da Lei 9.099, de 1995, que introduziu a transação penal e a suspens ão condicional do processo, valendo-se de permissão constante do art. 98, caput e inciso I, da Carta de 1988.