O Autor, esse flâneur solitário, seguiu um outro caminho, o do fim, que no direito administrativo, ao contrário da História, é o princípio de todas as coisas. O método foi o de conjugar, como no processo civil, o processo administrativo com o direito substantivo, por forma a obter uma compreensibilidade prática e prudencial do novo contencioso administrativo. Não se trata, portanto, de descrever a justiça administrativa mas de a compreender. De a compreender naquilo que tem de essencial, a acção administrativa especial na sua modalidade impugnatória.A profundidade da reforma e o facto de ela se ter iniciado pelo processo administrativo levou-nos também a olhar atentamente para algumas das implicâncias semânticas e dogmáticas no direito administrativo substantivo e procedimental. Como não temos a pretensão de deixar herdeiros, a nossa atenção estudiosa centrou-se, mais uma vez, no direito do contencioso do acto administrativo (discricionário) e dos seus viscontianos silêncios. A nova justiça administrativa oferece, por vezes com outro nome, uma importância ao acto administrativo que porventura nunca teve.Só não será assim se pensarmos que o contencioso não é o que é.