O conceito de mínimo existencial é, em linhas gerais, o conjunto de condições materiais indispensáveis à existência humana, o qual é mutável, de acordo com a cultura e o momento histórico. Investigar as teorias do mínimo existencial à luz das teorias democráticas é o foco do presente estudo. A democracia é considerada a melhor forma de governo. Agregar teorias que visam ao seu aprimoramento e à adequação para o que há de melhor em gestão da res publica ocorre no presente estudo, através da democracia deliberativa, caracterizada pelo conjunto de pressupostos e condições para a deliberação de demandas políticas em prol da cooperação na formação da vontade coletiva. É fundamental a existência dos pressupostos de liberdade e de igualdade para a cooperação na deliberação democrática. Na existência desses pressupostos, há espaço para a inclusão de novos direitos sociais e a efetivação daqueles já existentes. Numa sociedade governada a partir dessa teoria, a concretização de direitos ocorre de maneira satisfatória sem a necessidade de demandar à esfera judicial. Entretanto, a Ação Civil Pública é um instrumento judicial adequado para impulsionar a Administração Pública a executar políticas que concretizam os direitos sociais fundamentais, quando esses são negados ao cidadão. Sustentamos que o controle judicial de políticas públicas relativamente a direitos sociais fundamentais que viabilizam a cooperação democrática pode ser exercido excepcionalmente com base em critérios como os princípios da proteção deficitária e da vedação do retrocesso. A intervenção judicial forte diz respeito às hipóteses relativas a políticas públicas vinculadas ao Mínimo Existencial, atribuindo-se ao controle brando as políticas públicas vinculadas à concretização de direitos sociais não fundamentais. Como exemplos do modelo forte de controle judicial em políticas públicas, citamos a tutela do direito subjetivo à prestação in natura ou quando o orçamento revela-se inconstitucional, desconsidera