Coordenação Geral da Coleção: Fredie Didier Jr. Coordenação deste volume: José Rogério Cruz e Tucci Foi recentemente sancionado o novo Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2005 , tão aguardado pela nossa comunidade jurídica. Lembramos que, já no passado, Carnelutti chamava a atenção para o inexorável impacto causado pela introdução de uma nova arquitetura processual, afirmando, em tom experiente, que, nestes momentos, gostaria mesmo de estar afastado do foro e das lides forenses! Diante das importantes repercussões jurídicas, sociais e econômicas que decorrerão da vigência do novel diploma processual, o prazo de vacatio legis de apenas um ano é a rigor extremamente exíguo e insuficiente para atender ao desafio imposto aos operadores do direito que exercem a profissão no âmbito de um território de dimensões continentais. Saliente-se que as novas regras não poderão atingir situações processuais já consolidadas ou extintas sob o império da legislação revo- gada. Todavia, embora provendo somente para o futuro, decorrido o mencionado lapso de vacatio, o novo CPC, à luz da máxima tempus regit actum, tem aplicação imediata, atingindo todos os atos que ainda não foram construídos. O CPC aprovado, em suas linhas gerais, não descurou a moderna linha principiológica que advém do texto constitucional. Pelo contrário, destacam-se em sua redação inúmeras regras que, a todo o momento, procuram assegurar o devido processo legal. Este é o primeiro código processual aprovado em um regime democrático, trazendo inovações importantes, como o destaque à mediação e à conciliação, a ampliação dos poderes instrutórios dos juízes, as regras atinentes à atuação processual dos Advogados, o sistema recursal, a possibilidade de instauração do denominado incidente de resolução de demandas repetitivas e os prazos computados somente em dias úteis. Traz também avanços como o período de férias aos Advogados, única categoria profissional que não tinha direito ao descanso, e a maior clareza na fixação de honorários sucumbenciais. O ano de 2015 será marcado pelo esforço que todos os agentes do sistema de Justiça precisarão fazer para se aperfeiçoar visando manejar com eficiência as novas regras, considerando inclusive que não se aplicarão apenas em novos processos, mas aos quase 100 milhões de feitos em tramitação, com impacto inclusive nos trabalhistas, eleitorais e administrativos, sobre os quais serão aplicadas subsidiariamente. Os profissionais do Direito já vêm sendo obrigados a lidar com as mudanças causadas pela informatização do processo, notadamente os Advogados, únicos que não recebem o apoio público para a adequação de suas ati- vidades, agora terão também esse desafio. A Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, preocupada como seus mais de 300 mil Advogados inscritos, disponibilizará toda sua estrutura, com palestras e seminários, presenciais e à distância, por seu Departamento Cultural, Comissão de Direito Processual Civil e a Escola Superior de Advocacia, na capital do Estado e por todo o interior, para auxiliar os advogados nesse momento de transição. As alterações processuais se projetam para a sociedade. É o anseio dela que se busca atender com a reforma. O processo é o caminho de- finido pelo Poder Público para fazer com que o direito seja observado por todos, e a paz social prevaleça, com a solução das lides individuais e coletivas, que passa não apenas pelas contendas judiciais, mas pelas formas alternativas de composição que ganham maior relevo no novo Código. É evidente que para se alcançar a celeridade na tramitação das demandas, e para que as decisões nelas proferidas sejam tecnicamente mais acertadas e socialmente mais justas, torna-se necessário conjugar a reforma processual ora introduzida em nosso ordenamento jurídico com uma nova organização judiciária, aparelhada pelos meios materiais disponíveis em época contemporânea. Espera-se que a reforma do CPC seja um passo importante para que a nossa Justiça caminhe de forma mais célere em direção aos ideários da sociedade brasileira. Procurando contribuir para o aperfeiçoamento dos Advogados pau- listas, a Ordem dos Advogados, Secção de São Paulo, apoiou a presente coletânea de breves ensaios, visando a proporcionar um exame inicial, na visão dos integrantes da Comissão de Direito Processual Civil, sobre os temas que mais de perto interessam aos Advogados. O nosso agradecimento aos Colegas Gláucia Mara Coelho e Luiz Eduardo Boaventura Pacífico, integrantes da Comissão de Direito Processual Civil, que se incumbiram de recolher, formatar e uniformizar as contri- buições aqui reunidas.