Este último ano foi particularmente rico no que concerne a edições de leis e normas infralegais, além de decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade que, como se sabe, produz efeitos erga omnes e força obrigatória para os demais profissionais e órgãos da Administração. A título de exemplo, no Registro Civil de Pessoas Naturais, a Lei 13.484/2017 e o Provimento 63 do CNJ trouxeram novas regras sobre certidões, requisitos dos registros de nascimento, casamento e óbito, bem como alteração do regime de retificação de assentos. O ato normativo do CNJ tratou ainda de questões sensíveis como o registro de nascimento com auxílio de técnicas de procriação medicamente assistidas e averbação da paternidade ou maternidade socioafetiva que consagra, sem prévia previsão legal, a família composta pela prole e até quatro genitores. Na ADI 4.275, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 58 da LRP, permitindo a mudança de gênero e do prenome diretamente mediante requerimento ao registrador civil. Não menos numerosas e importantes foram as inovações que interessam ao Registro de Imóveis e também ao Tabelionato de Notas, tais como a criação do direito real de laje, do condomínio de lotes e mudanças na usucapião extrajudicial. A Lei 13.465/2017 não só alterou toda a sistemática de regularização fundiária de imóveis urbanos, como inovou diversas Leis relevantes para os notários e registradores, tais como a própria Lei 6.015/73, a Lei 6.766/98, dentre outras, e criou ou modificou institutos jurídicos.