Partindo de conceitos cuja definição prévia é essencial para a adequada compreensão do porvir a definição de ato cooperativo; a particularidade do ato cooperativo de crédito; a posição constitucional das cooperativas; o papel da lei complementar em seu tratamento tributário diferenciado o trabalho avança, enfrentando questões que desafiam a dogmática, tais como: qual deveria ser o tratamento tributário conferido aos atos cooperativos praticados por cooperativas de crédito, à luz da norma contida no artigo 146, III, c, da Constituição de 1988? Face à inexistência da lei complementar que deveria fixar o tratamento fiscal favorecido, a distinção tributária objetivada pelo Constituinte seria, de todo modo, passível de viabilização pelo Judiciário, considerando-se as peculiaridades intrínsecas às cooperativas de crédito? Caso positivo, como isso seria possível, especialmente face à regra da legalidade em matéria tributária? Para responder a essas e outras questões, o autor passa em revista as teorias mais relevantes acerca da interpretação jurídica, sob as lentes de Paulo de Barros Carvalho, Sacha Calmon e Humberto Ávila, sem ignorar as lições de Hans Kelsen e John Austin. Premissa que é esteio da obra e pode ser percebida ao longo de seu curso é a de que as cooperativas de crédito exercem relevante função social. O autor, jovem e competente advogado, busca extrair consequências jurídicas dessa constatação, sempre, contudo, à luz do direito positivo, evitando principiologismos fáceis que, em vez de aclarar, laboram em desfavor da adequada compreensão do fenômeno jurídico. É por mais essa razão, metodológica, que a obra de Eduardo Silveira Frade merece ser lida e acolhida pelo direito pátrio, como luz que se acende em meio à escuridão dogmática sobre tema tão complexo quanto fundamental. (André Mendes Moreira)