No Brasil, pelo art. 8° da Lei n° 8.906, de 1994, para a inscrição como advogado é necessário, além da capacidade civil e da idoneidade moral e de outros requisitos, a aprovação em exame da OAB. No que concerne à exigência de aprovação no exame da ordem para o exercício da advocacia, a sociedade vem percebendo a existência de um movimento contrário à exigência, sob diversos fundamentos. Mas, considerando que tal exigência é a realidade que se apresenta a melhor atitude, neste momento, é a busca da preparação para alcançar o objetivo almejado, que é a habilitação para o exercício profissional da advocacia. O autor desta obra também teve que cumprir tal requisito para exercer a honrosa profissão de advogado e, por isso, sabe das dificuldades do bacharel no enfrentamento da situação, dentre elas o fato de ter que responder questões pertinentes às disciplinas com as quais teve contato lá nos primeiros anos do curso de direito, como é o caso do Direito do Trabalho.