A teor do disposto no artigo 421 do Código Civil, de 2002, “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, devendo os contratantes na sua execução observar os princípios da probidade e da boa-fé” (art. 422, do CC). Tais princípios são balizadores de todos os contratos, neles incluídos o Contrato Individual do Trabalho conforme normas estipuladas nos artigos 442 a 510 da CLT, e que são objeto deste quarto fascículo dos comentários que vimos fazendo. As principais questões sobre a contratação do trabalho, de forma tácita ou expressa, são tratadas nesta obra com profundidade, esmiuçando detalhes nem sempre focalizados por outros autores. Exemplos desse detalhamento é o que consta dos comentários do art. 487, da CLT, que trata do aviso prévio, a saber: 1. Natureza jurídica e finalidade; 2. Princípio da reciprocidade; 3. Prazo mínimo e proporcionalidade; 4. Forma e a sua prova;. 5. Remuneração; 6. Pagamento feito por tarefa; 7. Aviso prévio e a despedida indireta; 8. Aviso prévio e as horas extras habituais; 9. Aviso prévio e o reajustamento coletivo no curso do aviso prévio; 10. Peculiaridades sobre o aviso prévio: baixa na CTPS; cessação da atividade da empresa; força maior; comissionista; contrato de experiência; contribuição previdenciária; cumprido em casa; empregado analfabeto; estabilidade provisória de dirigente sindical; férias; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; garantia de emprego e concessão na sua fluência; indenização adicional da Lei n. 6.708/79; superveniência de auxílio-doença no seu curso; prescrição; empregado menor; norma coletiva; professores; renúncia pelo empregado; culpa recíproca; falência; trabalhador rural; trabalho temporário e outros itens, sempre acompanhado de jurisprudência de nossos Tribunais Trabalhistas.