O desconhecimento da legislação canônica por parte de leigos, clérigos e, inclusive, párocos impede a solução de casos em que, tendo havido uma celebração nula do matrimônio, os presumidos esposos se encontram em uma situação de anomalia e sofrimento: “Reze por eles a Igreja, encoraje-os, mostre-se mãe misericordiosa e sustente-os na fé e na esperança” (FC 84). A doutrina e a prática canônicas, movidas por profundo espírito pastoral, nunca deixaram de declarar a nulidade de matrimônios que hajam sido invalidamente contraídos. A intenção do autor é urgir a divulgação das disposições da Igreja relativas ao assunto, iluminando, pela via das exceções, a importância do matrimônio para a Igreja na orientação que ela dispensa aos fiéis