A responsabilidade estatal é sempre tema de muita polêmica entre os administrativistas, pois as situações fáticas em que o Estado pode ser chamado a assumir patrimonialmente o encargo da indenização das pessoas são diversas. Uma dessas situações é o caso de danos causados pelo custodiado que se evade do sistema prisional, no gozo de sua fuga. Atualmente, apesar de pouco debatido na academia e nos tribunais brasileiros, o que se entende é que se os danos forem causados por esse preso, logo após a fuga e nas imediações do presídio, o Estado poderá ser objetivamente responsabilizado, ao passo que, decorrido certo período de tempo, a responsabilidade deve ser subjetivamente aferida. Todavia, não nos parece ser o silogismo mais consentâneo com o ordenamento jurídico brasileiro.