A Súmula Vinculante, embora já positivada no sistema jurídico brasileiro, está longe de representar uma unanimidade. Encontra mais defensores entre os membros dos tribunais superiores, entendendo, seus simpatizantes, que esse mecanismo será capaz de reduzir a quantidade de recursos que diariamente aportam junto ao Supremo Tribunal Federal. A significativa densidade dos seus opositores é formada pelos juízes de direito de primeira instância e advogados, sendo opinião comum entre eles, que o instituto ora em foco promove verdadeiro engessamento da atividade jurisdicional desenvolvida perante as demais instâncias do Poder Judiciário, colidindo frontalmente com um dos mais significativos apanágios da magistratura e garantia do jurisdicionado, que é a formação e aplicação do livre convencimento do juiz, o qual, a partir dos efeitos vinculantes da súmula, será contingenciado a decidir conforme a orientação contida no seu respectivo enunciado. Este estudo, como se verá, não pretende defender ou criticar o efeito de compulsoriedade atribuído às súmulas editadas com tal desiderato, mas sim analisar a forma como foi construída e positivada, e a partir dessa realidade, abstraindo-se de quaisquer radicalismos, tentar identificar possíveis riscos à hígida prestação jurisdicional distribuída a contar da utilização do novo instituto ou dispositivo jurídico, sempre no intuito de buscar contribuir para o aperfeiçoamento do importante tema ora em estudo.