O Direito Penal Militar caracteriza-se por uma especialização do Direito Penal, ao utilizar-se de seus institutos, acrescentando outros específicos à tutela de comportamentos dentro da ordem exigida aos fins essenciais das Forças Armadas - defesa da Pátria e garantia dos poderes constituídos. O delito militar não se encontra conceituado na lei, estatuindo a Constituição Federal brasileira, de 1988, o crime militar, pelo critério ratione legis: militar considera-se o crime, em tempo de paz e de guerra, em razão exclusiva da previsão legal. O Direito Penal Militar adota, como o Direito Penal, as causas de exclusão de ilicitude: legítima defesa, estado de necessidade, escrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito, com a distinção do estado de necessidade, ao seguir a teoria diferenciadora.