O autor aborda o tema nos seus aspectos externo e interno, mostrando a oponibilidade da relação contratual a terceiros que dela não são parte, deixando clara a flexibilização do dogma da subjetividade, e entra nas questões ligadas à economia interna dos próprios contratos, relativas a fenômenos que o Código Civil de 2002 fez ressurgentes, de que é exemplo a lesão. Evidencia o liame entre a função social do contrato e a função social da propriedade, traça a evolução do contrato antigo ao contrato liberal, e do fenecimento do pacta sunt servanda, sobretudo nas relações de consumo. Analisa o artigo 421 do Código Civil, timbrando a necessidade de chegar a um ponto de equilíbrio entre a celebrada função social e o cnteúdo do contrato.