Com o presente trabalho, apresentado à Universidade Católica de São Paulo como requisito parcial para a obtenção do título de doutor em Direito Civil, pretende-se obter uma nova visão dos institutos da indignidade e da deserdação. Indubitavelmente, a meta optata deles é o afastamento do herdeiro ou do legatário que, contra o autor da herança, seu cônjuge ou companheiro, seu descendente ou seu ascendente, pratica ato expressamente na legislação para tanto previsto. Esse afastamento, por sua vez, deriva do fato de que é intuitivo que o herdeiro e o legatário devam ter pelo hereditando amor, carinho, desvelo, gratidão. E, caso aquele ou este perpetre conduta que demonstre ausência de tais sentimentos, presente estará a causa subjacente necessária para a sua exclusão do processo sucessório daquele contra quem praticou a ofensa. Por outro lado, é inegável que o comportamento social em muito evoluiu nos últimos anos, o que impõe uma atualização na leitura das disposições legais e doutrinárias que disciplinam os institutos em estudo. Não se pode, pois, deixar de ver ausentes do rol legal dos eventuais excluídos por indignidade ou deserdação, v.g., o cônjuge ou companheiro homoafetivo que, gravemente, injuriou o se consorte ou convivente e aquele descendente que, com a companheira de seu ascendente, manteve relações ilícitas. Embora assim o seja, a omissão de legislação acerca dessas hipóteses de exclusão, dentre outras, das quais oportunamente se falará neste trabalho, impõe, entretanto, para o seu reconhecimento, cautela e sólida argumentação a fim de que, prestigiadas, elas se firmem como válidas no ordenamento jurídico. Daí é que, dentre outras justificativas que possam afiançar a importância da nova visão de que se falou, há de se ter que, apenas com os motivos antes expostos, derivados das novéis entidades familiares criadas pela sociedade, i.e., do casamento e união estável homoafetivos e da união estável heteroafetiva, aqueles reconhecidos pela jurisprudência1 e esta, antes por legislação extravagante e agora pelo vigente Código Civil,2 já se deve ter por pertinente um atual e sistemático re-estudo dos institutos da indignidade e da deserdação.