O imposto sobre a renda das pessoas físicas é o tributo mais revelador do exercício do poder de tributar do Estado sobre a riqueza do particular, pois o contribuinte possui a sensação direta e inelutável de que uma parcela de seu salário, vencimento, honorário, provento ou ganho de capital não ingressará em seu patrimônio, mas será objeto de obrigação tributária e transferência compulsória para o Estado. Essa incidência direta, que diverge frontalmente da dinâmica dos impostos sobre o consumo, nos quais o encargo é diluído no preço das mercadorias e serviços adquiridos, provoca uma percepção clara de diminuição do acréscimo patrimonial que seria auferido pelo indivíduo. Não é nenhuma surpresa, portanto, que a tributação da renda sempre encontra resistências por grande parte da população, com ecos no Congresso Nacional e mesmo na dogmática do Direito Tributário.