Diferente do Código de 1939, a ação rescisória constitui remédio processual de manejo diretamente ligado à coisa julgada material. Todavia, nem toda coisa julgada material poderá ser objeto de ação rescisória. Só aquela desprestigiada pela ilegalidade cometida no julgamento levado a efeito em qualquer grau de jurisdição. A ilegalidade, como os demais defeitos de julgamento, antes de formada coisa julgada material, poderá ser objeto de recursos. Nesse estágio recursal, todos os defeitos poderão ser sanados ou não. Se, após o julgamento dos recursos, persistirem a ilegalidade e a injustiça, somente a primeira autorizará o corte rescisório. Interessante notar que, para o ajuizamento da ação rescisória, não se exige que a parte tenha utilizado de alguns ou de todos os recursos colocados à disposição. O foco básico é a presença da ilegalidade. A parte que não recorre da decisão injusta aceita-a tacitamente. O desrespeito à legalidade é matéria de interesse do Estado e ninguém poderá alegar o desconhecimento da lei e, com maior razão, o magistrado (art. 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil). É matéria de ordem pública, porém o Estado balizou a possibilidade de desconstituição do julgado com a extirpação da ilegalidade a um prazo decadencial. A decadência e a prescrição, ambas de ordem pública, com possibilidade de pronunciamento de ofício, asseguram o equilíbrio social.