Apesar de apenas ter sido incluído no rol dos direitos sociais constitucionais em 2000, o direito à moradia tem status de Direito Fundamental desde a promulgação da Constituição de 1988. As razões para tanto são de ordens distintas. Além de ter sido incorporado ao ordenamento brasileiro por meio de Tratados Internacionais e de ter sua origem no Direito Civil, o direito à moradia está estreitamente vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Tal vínculo garante a fundamentalidade desse direito em nosso sistema jurídico é a tese defendida por Flávio Pansieri nesta obra. Algumas correntes da literatura nacional e internacional a respeito do tratamento constitucional dos direitos sociais dão centralidade a seu alto custo de implementação. A concretização do direito à moradia, à saúde e ao trabalho dependeria diretamente de políticas públicas promovidas pelo Estado e, como consequência, da disponibilidade orçamentária para efetivá-las. Contrário à ideia de atrelar tal efetividade aos recursos financeiros do orçamento estatal, Flávio Pansieri indica que o caráter programático não pode ser interpretado como ausência de imperatividade jurídica. Defende, portanto, direitos sociais universais, permanentes e, acima de tudo, de eficácia imediata.