“Diego admite a viabilidade de testemunho anônimo. Aponta, para sustentar a sua conclusão, a admissibilidade desse testemunho em alguns países estrangeiros e a sua aceitação pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Todavia, a sua conclusão é cautelosa. Manifesta clara preocupação em evitar injusta restrição aos direitos da pessoa acusada. Aponta duas ordens de exigências a serem cumpridas para a viabilidade do testemunho anônimo. As primeiras exigências se referem à admissibilidade e à produção da prova. A sua admissibilidade deve ser excepcional e precedida de fundamentação específica. A colheita do testemunho, ainda que desconhecida a identidade, deve ser realizada mediante exame cruzado em audiência judicial. A decisão sobre a admissibilidade da prova deve ser tomada em um incidente próprio, com participação da defesa. A segunda ordem de exigências abrange o tema da valoração e, aí, ressalta o autor a ideia de que a prova oral anônima não pode, isoladamente, justificar a condenação.” Antonio Scarance Fernandes