Uma característica bem forte das normas tributárias é ser um conjunto de dispositivos destinados a permitir que o poder público retire um naco do patrimônio do contribuinte para fazer frente às despesas que o ente tributante possui. Neste sentido é normal que este ramo do direito deve ter tratamento um pouco diferenciado dos outros. Se, por um lado tem-se o Estado ávido por tirar da sociedade todos os recursos que lhe são necessários, por outro existe o cidadão que é uma fonte finita de recursos, logo há de ter um balanceamento entre a fome voraz do Estado e a capacidade esgotável do cidadão. Esse equilíbrio faz com que o Direito Tributário possua as peculiaridades que o diferenciam dos demais. É de ver, por exemplo, a questão da punibilidade quando se refere a crime tributário. Neste caso, único no Direito, opera a extinção da punibilidade ao crime praticado, quando o criminoso providenciar o pagamento do tributo sonegado dolosamente, com os acréscimos legais e os acessórios que por ventura existirem.