o autor assinala que a inteligência jurídica avança através da construção e desconstrução de paradigmas jurídicos. esta constatação leva a uma dupla ruptura: aquela relativa ao direito natural clássico, que afirma que a justiça é um bem metafísico e aquela relativa ao positivismo jurídico, que afirma que a justiça é exclusivamente legal. evitando-se os dois extremos, o autor situa-se na mediania das duas posições. a justiça não é extramundana e nem exclusivamente legal. ela é as duas coisas porque ao mesmo tempo em que está vinculada à tradição também procede da lei da cidade. a justiça como advento cotidiano decorre do comprometimento da cultura, do direito, da política e da economia em um planejamento integrado, contínuo e de excelência no qual toda a sociedade precisa estar comprometida com a estética da cidade, com a equidade e com o bem-estar social de cada um de seus membros e do conjunto da comunidade humana. o método investigativo foi o sincrônico-diacrônico. a sincronia consistiu no exame exegético da “ética nicomaqueia” e de seu contexto histórico. a diacronia buscou interlocucionar a noção aristotélica de justiça com as variações da noção de justiça na tradição ocidental. os partidários do purismo jurídico poderão protestar dizendo que se trata de um ecletismo injustificável à razão científico-técnica, o autor comprova o contrário: uma justiça holística, que vincule tradição, direito e democracia, é o modo efetivo de se promover a justiça na cidade.