A coberto da ideia de que o descongestionamento dos tribunais é realizável meramente através da alteração das leis do processo, aligeirando e agilizando actos e trâmites processuais, eis que é posto em vigor o Decreto-Lei n.° 108/2006, de 8 de Junho, que aprova um regime processual experimental aplicável a uma generalidade de acções declarativas cíveis. Trata-se, como é assumido no exórdio do diploma, de um regime simples e flexível, mas confiante na capacidade e no interesse dos intervenientes forenses em resolver com rapidez, eficiência e justiça os litígios em tribunal. A concretização dos objectivos estabelecidos é feita através de uma esquematização de processo ligeira e elementar, mas que se pretende temperada por um dever judiciário de gestão traduzido no vínculo cometido ao juiz de, em cada caso, adoptar a tramitação mais ajustada às especificidades da causa. É sobre este novo e experimental regime que o texto que ora se publica pretende lançar um olhar crítico. Quiçá, contributo para a sua já prevista revisão.