Ao defender uma sociedade democrática e multicultural, em que há a prevalência da autonomia moral do indivíduo e da liberdade de escolha do seu próprio destino, o autor pondera que o contexto e o sentido dos usos de substâncias psicoativas, bem como as consequências sociais de determinadas práticas culturais, devem ser consideradas para a realização do Direito, respeitando-se as culturas como alternativas de vida. A partir da análise do pluralismo jurídico e da constatação de que normas culturais são materialmente jurídicas (novos direitos ainda não reconhecidos pela legislação estatal), defende o autor que tais normas podem ser boas soluções para problemas jurídicos concretos. Com a adoção do pensamento complexo e a interpretação jurídica multicultural em um modelo participativo, aberto, dialógico, re exivo e dialético-crítico , conclui o autor que normas jurídicas costumeiras/não estatais podem ser consideradas como exercício regular de um direito, retirando a antinormatividade de algumas condutas culturais tipi cadas em abstrato como crime.