A teorização do direito familial foi resultado da elaboração de projeto para o curso de pós-graduação, somado ao fato de lecionarmos a disciplina Teoria Geral do Direito Familial. Os temas abordados compõem um direito familial à parte, distante dos manuais e cursos de Direito de Família, nos quais limitam-se, os autores, a versar sobre assuntos contemplados na legislação civil. Sem o comprometimento, com este ou aquele ramo do conhecimento, desdobramo-nos para avançar sobre os conceitos básicos com uma proposta multidisciplinar, acentuando a teoria do direito familial e da própria família. No tocante ao estado civil, ainda hoje, a realidade não se reflete na legislação, encontrando os tribunais dificuldades para resolver questões práticas, cuja dimensão prejudica até mesmo a vida dos brasileiros, como a condição civil do indivíduo unido estavelmente. Mas, com tantos outros problemas aparentemente insolúveis, as soluções consuetudinárias, principiológicas e doutrinárias hão de tocar os juízes em suas decisões, gerando, por conseqüência, os mesmos efeitos sobre o legislador. Outra questão importante é a assimilação do estado civil, além da presença ou ausência de casamento, atingindo os dotes políticos, profissionais, individuais etc. As fontes do direito não podem ser encerradas somente com a legislação, ainda mais num ramo importante como do direito familial. Aliás, boa parte da evolução do direito familial decorre dos costumes, bem como dos princípios gerais de direito, isso sem deixar de fora a doutrina e a jurisprudência. Por força do envolvimento internacional das famílias, o direito comparado deve ter incentivado o seu estudo, dedicando-se igual atenção à analogia e à eqüidade. Em termos estritamente evolutivos, a história da família e do direito familial muito contribuem para novas aquisições institucionais, deixando para trás os terríveis erros do passado, principalmente as atrocidades cometidas contra as crianças, mulheres e idosos, cuja inversão foi o reconhecimento da fragilidade desses membros da família. A natureza jurídica foi amplamente debatida, isso sem afastar a participação de todos os ramos do direito no direito familial. Em seguida, os direitos subjetivos receberam tratamento aprofundado, valendo registrar a incursão no direito objetivo. Como forma de registrar a estaticidade dos assuntos trabalhados pelo direito familial, os seus institutos comuns foram versados com detalhes, dando-se a atenção à exclusão do instituto da ausência; em seqüência, os institutos nascentes foram tratados em suas relações jurídicas. Por derradeiro, apesar de completar diversos aniversários, a relação homoafetiva, a reprodução assistida e a maturidade nupcial, seguem sendo tratados como assuntos novos sendo, alguns deles, indefinidos pelo legislador brasileiro.