"A proteção integral, conferida pelo ECA, à criança e ao adolescente como pessoa em desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição Federal e nas leis, máxime no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inc. III, da CF/88, deve pautar de forma indelével as decisões que poderão afetar o menor em sua subjetividade; Sob a ótica dos direitos da Criança e do Adolescente, não são os pais ou os tios que têm o direito ao filho/sobrinho, mas sim, e sobretudo, é o menor que tem direito a uma estrutura familiar que lhe confira segurança e todos os elementos necessários a um crescimento equilibrado; Devem as partes pensar de forma comum no bem-estar do menor, sem intenções egoísticas, para que ele possa, efetivamente, usufruir harmoniosamente da família que possui, tanto a materna como a paterna." (do voto da Ministra NANCY ANDRIGHI, no Recurso Especial Nº 910.626 - MG (2006/0268231-2), jul. 06/09/2007).