O presente estudo tem por objeto a possibilidade de reconhecimento do vínculo laboral para o trabalho da prostituta, sendo sufragada a tese de que o objeto contratual, na prestação de serviços sexuais, é lícito e, por conseguinte, há a possibilidade, se presentes a onerosidade, permanência, pessoalidade e subordinação, de reconhecimento do vínculo empregatício para o trabalho da prostituta. A tese, portanto, é de que a prostituta faz jus ao pagamento de todas as verbas trabalhistas previstas na legislação laboral, tais como décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, horas extraordinárias, FGTS, dentre tantos outros direitos, como qualquer outro trabalhador subordinado. Além disto, será ainda destinatária de políticas públicas que visem assegurar um meio ambiente de trabalho hígido e seguro, devendo ser observadas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, bem como outras normas de medicina, saúde e segurança do trabalho que vierem a ser editadas. Conquanto o presente trabalho se refira em inúmeras oportunidades apenas às prostitutas, utilizando o substantivo no feminino, em verdade são abrangidos os exercentes da atividade de ambos os sexos, sem qualquer distinção, desde que exerçam a profissão voluntariamente e sejam maiores de dezoito anos. As metodologias utilizadas, precipuamente, foram a pesquisa bibliográfica e a pesquisa documental. A pesquisa bibliográfica envolveu a busca de livros, monografias, teses, dissertações, artigos publicados em revistas especializadas, jornais e revistas, e teve a precaução de incluir os fundamentos das vertentes contrárias, em busca dos alicerces para firmar o novo entendimento sobre o tema.