O Direito Eleitoral desponta no cenário contemporâneo como uma das searas da ciência jurídica mais sensíveis aos influxos próprios do modelo democrático, pois embora o voto em eleições não seja o único instrumento de sufrágio, alinhando-se ao plebiscito, ao referendo, à iniciativa popular de lei e à legitimação ativa para a propositura de ação popular nesta plêiade de meios constitucionais dispostos ao cidadão para participação ativa na gestão do Estado, à escolha de mandatários políticos confere-se um caráter absolutamente determinante na fixação e na condução dos rumos da República. As regras do jogo na disputa por mandatos políticos constituem o objeto principal do Direito Eleitoral, que, desta forma, preserva as matrizes do standart republicano ao resguardar ao titular do poder (o povo) os meios de escolha daqueles a quem passará às mãos (manus dare) o encargo de gerir o Estado. [...]