A“genética” do Direito do Trabalho sempre revelou - e sempre revelará - a sua função tuitiva. A concepção mesma da existência de mínimos sociais assegurados pela ordem jurídico-positiva (como, p. ex., o salário mínimo, as garantias remuneratórias, os repousos semanais e anuais, os intervalos intra e entrejornadas, os limites de jornada, os direitos ligados a estados sociais de elevada vulnerabilidade, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, a proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa etc.) não é exatamente nova. Nos atuais moldes, derivou do próprio modo capitalista de produção (e, em particular, das estruturas de trabalho erigidas sob modelo fordista-taylorista). O Direito do Trabalho, como o conhecemos, é neto bastardo das revoluções liberais e filho natural - ora desejado, ora repelido - das revoluções industriais. Veio a lume para justamente conferir alguma equipotência nas relações entre empregadores e trabalhadores. Na expressão de Étienne, personagem de Germinal (Zola), “o mundo não seria mais que um campo de batalha, com os fortes comendo os fracos para a melhoria e a continuidade da espécie”. Essa lógica pode se aplicar às relações entre o capital e o trabalho humano, que não pode ser dissociado da pessoa que o realiza? Ou, ao revés, o Estado deve seguir intervindo para assegurar os mínimos civilizatórios conquistados desde a aurora do Direito do Trabalho? Essas são perguntas que o presente livro pretende arrostar, entre tantas outras, a partir do olhar crítico de juízes do Trabalho que, habituados às lides forenses e às lidas acadêmicas, submeteram as novidades da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) a toda sorte de esforço intelectivo teórico-prático. Descortinam-se, nas páginas a seguir, as principais possibilidades interpretativas em torno de tais novidades, essencialmente a partir dos quatro eixos fundantes de um saudável processo hermenêutico que fará exsurgir, do texto sancionado, as normas jurídicas a reger, a partir de 11/11/2017, as relações do trabalho: constitucionalidade, convencionalidade, interpretação conforme e interpretação sistemática. São, a nosso sentir, as balizas que resguardarão a identidade genética juslaboral. Vá em frente. Aventure-se. E boa leitura.