Ao definir em nosso superior plano normativo que compete à União instituir impostos sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente dentro de novo contexto normativo em que a defesa do meio ambiente é estabelecida como princípio geral do sistema tributário nacional em nossa Carta Magna a saber, instituir impostos destinados a desestimular o consumo de determinados bens, serviços ou direitos(os denominados IMPOSTOS DO PECADO ) a intitulada reforma tributária(EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023)revela desde logo a necessidade de indicar quais seriam os produtos ou serviços eventualmente considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente para os efeitos do novo imposto em face da tutela jurídica de referidos direitos no âmbito de nosso direito ambiental constitucional. [...]