Esta obra versa sobre uma leitura constitucionalizada do conteúdo pessoal da relação conjugal, aqui denominada conjugalidade. A técnica de legislar os deveres conjugais, minuciosa e detalhadamente, foi empregada pelo Código Civil brasileiro de 1916, e mantida pelo Código Civil brasileiro de 2002, mediante a determinação prévia dos comportamentos esperados dos cônjuges. Paralelo a isto, o legislador ordinário estruturou um sistema que permitisse um certo controle por meio da vinculação dos referidos deveres à possibilidade de separação judicial fundamentada na culpa. Observa-se uma valorização da tutela ao vínculo matrimonial em detrimento dos cônjuges, que, de certa forma, se estendeu às uniões extramatrimoniais na medida em que idêntica sistemática foi adotada. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve uma alteração de valores informadores do sistema jurídico e a dignidade da pessoa humana foi alçada ao patamar de princípio estruturante . Seus reflexos se fizeram sentir nas relações de família como um todo, dando-lhe novos contornos, voltados especialmente para a tutela dos sujeitos concretos.