A Lei 11.340 (Lei Maria da Penha) foi editada no ano de 2006, tendo como objetivo a proteção das mulheres vítimas de violência. Essa lei previu a criação das Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar com a finalidade de solucionar os conflitos que envolvessem essa especificidade. A partir dessa criação o Poder Judiciário precisou estruturar o atendimento às mulheres conforme a nova previsão legal. Ocorre que, em um primeiro momento, houve a adaptação dos Juizados Especiais Criminais para o atendimento da demanda e com isso a utilização de instrumentos conhecidos processualmente, tais como o sursis processual (suspensão condicional do processo) e as transações penais. Esse tipo de aplicação restou questionada perante os tribunais superiores (como o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça), que a partir de 2011 proferiram decisões contrárias à aplicação do sursis processual aos processos que tramitavam perante o rito da Lei Maria da Penha, culminando na edição da Súmula 536 (STJ) no ano de 2015. Como essas decisões não se enquadravam como súmulas vinculantes, previstas no Art. 103-A da Constituição Federal, alguns profissionais que atuam nesses processos ainda insistem em utilizar o sursis processual aos casos envolvendo a violência contra a mulher. Assim, a presente obra pretende responder aos seguintes questionamentos: como os atores do sistema jurídico percebem e aplicam a suspensão condicional do processo no enfrentamento da violência contra a mulher? Que razões utilizam para justificar a legalidade da aplicação da medida? Para trazer essas respostas ao leitor, a autora utiliza como referencial teórico as Representações Sociais de Serge Moscovici e seus conceitos de objetivação e ancoragem, com o intuito de transmitir as principais impressões encontradas durante a realização das entrevistas que culminaram no presente trabalho.