A emissão de discurso de ódio tem crescido exponencialmente nos últimos anos no Brasil e no mundo. Essa prática de disseminação de preconceito e discriminação ganhou força em razão da popularização das mídias sociais. Percebe-se assim que o discurso de ódio é uma conduta extremamente gravosa e tornar-se ainda mais preocupante quando o emissor é um parlamentar e conta com a grande visibilidade nacional que lhes é inerente pelo cargo. A incitação ao ódio e a violência, nesse caso, transfigura-se em algo ainda mais perigoso pois se reveste de opinião política. Dada à falta de legislação e o desencontro do entendimento jurisprudencial para combater o discurso de ódio puro e simples, emitido por indivíduo que não ocupe posição de destaque em âmbito pátrio, percebe-se a agigantada dificuldade para reprimir o discurso de ódio emitido por congressista, visto que suas palavras, opiniões e votos gozam de imunidade cível, penal e administrativa consagradas constitucionalmente no artigo 53 da CF/88. Objetivou-se, através do presente estudo, apresentar de forma clara, a colisão de normas constitucionais quando se trata de discurso de ódio expresso por parlamentar e a tentativa de coibi-lo ou penalizá-lo.