Embora certas questões venham sendo pacificadas, o que acontece com o dano moral, por força da própria Constituição Federal, que oficializou a reparação, outras despontam, de relativa complexidade, como a que envolve a responsabilidade objetiva nos acidentes de trânsito, em vista do dogma do parágrafo único do art. 927, já que a atividade de usar o veículo implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Não é por acaso o disciplinamento rigoroso da conduta de quem dirige veículos pelo Código de Trânsito Brasileiro (o que motivou a inclusão de um capítulo sobre condutas, na direção de veículos) exigidas pelo referido Código. Como se observa, apesar de remontar o instituto da responsabilidade civil às próprias origens do direito, muitos assuntos ainda continuam em debate, e outros novos surgem na medida em que se tornam mais complexas as relações e se acentua o aumento da circulação de veículos, sem acompanhamento da estrutura viária adequada e dos meios de controle e disciplina.