O direito societário tem sido pautado, nos tempos mais recentes, por uma constante revisão legislativa. Esta insere-se no propósito, assumido, de simplificar a vida empresarial o que, só por si, não deixa de ser uma lufada de ar fresco. Sucede, contudo, que essas alterações legislativas não ocorreram todas simultaneamente, assistindo-se a uma profusão de diplomas que não deixa de causar indesejada confusão no trabalho do jurista, já de si cheio de agruras. O Código das Sociedades Comerciais (CSC) não escapou a esta realidade. Depois de 20 anos em que a respectiva disciplina se manteve mais ou menos imutável, foi sujeito, no derradeiro ano, a diversas modificações. Algumas delas vieram, inclusivamente, corrigir as mutações introduzidas por diplomas anteriores. Foram poucas as normas que, depois deste processo, se mantiveram inalteradas. Merece natural destaque, pela sua importância e extensão, a reforma do CSC efectuada pelo DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março. Este contexto sugeriu-nos a ideia de que poderia ter alguma utilidade realizar um comentário a todas estas alterações introduzidas no CSC. Procurou-se, então, tornar mais claro quais as mutações introduzidas pela reforma legislativa e o que teria mudado em relação àquilo que resultava antes dessa operação. Nessa medida, as anotações foram introduzidas apenas no seguimento de preceitos e normas do CSC que tivessem sido objecto de recente intervenção legislativa. Sofreram transformações matérias tão importantes como o processo de constituição de sociedades comerciais, os deveres dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, a fusão e a transformação de sociedades, a forma de efectuar as publicações obrigatórias, a matéria relativa à forma e ao registo dos actos relativos a quotas e partes sociais, o aumento de capital nas sociedades por quotas, a introdução de novas tecnologias nas reuniões dos órgãos colegiais e na divulgação de informações e, finalmente, toda a extensa temática relacionada com a governação das sociedades anónimas.