No contexto jurídico brasileiro, a solução de conflitos é estruturada e analisada sob uma ótica majoritária de judicialidade, razão pela qual se constata uma cultura demandista, cuja esperança, resolutiva reside essencialmente nos provimentos jurisdicionais. A repercussão prática de tal realidade é a perda de qualidade no serviço público prestado pela função judicial do Estado, impulsionada, em regra, pelo abarrotamento do Poder Judiciário, morosidade dos procedimentos e relegação de práticas pacíficas de resolução de controvérsias a um plano periférico. Porém, a Constituição Federal de 1988, segundo o fenômeno constitucionalizador do direito ordinário, prevê orientações específicas no que tange aos valores informadores da solução de litígios.